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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

STF – UM TIRO NO PÉ!



Ou a lei é ambígua e, portanto, falha, devendo, por óbvio, ser revogada, já que permite “interpretações pessoais quanto contraditórias” - o que se constituiria uma aberração jurídica, posto que não deva haver “meio termo” se não tudo ficaria ao exclusivo arbítrio dos julgadores e não das Normas, ou alguns dos ministros do STF atestam não ter discernimento técnico-jurídico para assumir cargo de tamanha envergadura, considerando tratarmos da Suprema Corte da nossa Justiça. Ao julgarem por “critérios próprios”, quais sejam e como se infere, é julgar ao arrepio da Lei e sem isonomia. Menoscaba-se assim a própria Justiça. Revogar uma sentença recente e de tamanha repercussão quanto a Ação Penal 470 “Mensalão”, é por em risco a própria instituição – Supremo Tribunal Federal. Aliás, a partir da indicação dos ministros pelo Presidente da República em exercício, já se demonstra um processo falho, dada a perniciosa ingerência do Poder Executivo sobre o Judiciário a quem competiria o encargo e que fosse um processo meritório.
Para ser caracterizada a formação de QUADRILHA basta às pessoas se associar (querer) e estarem conscientes de que estão juntas com a intenção de cometer crimes. A lei é clara: eles NÃO precisam ter cometido o crime para o qual se associaram para que a formação de quadrilha se caracterize.
Código Penal - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 288. Associarem-se TRÊS ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Já a LEI Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, explicita sobre QUADRILHA:
Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de QUATRO ou MAIS pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Viva a corrupção!

José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
(Vejam também nos endereços:

www.tvrussas.com.br e no jornal a Folha do Vale.)

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