Ou a lei é ambígua e, portanto, falha, devendo, por óbvio,
ser revogada, já que permite “interpretações pessoais quanto contraditórias” - o
que se constituiria uma aberração jurídica, posto que não deva haver “meio
termo” se não tudo ficaria ao exclusivo arbítrio dos julgadores e não das
Normas, ou alguns dos ministros do STF atestam não ter discernimento técnico-jurídico
para assumir cargo de tamanha envergadura, considerando tratarmos da Suprema
Corte da nossa Justiça. Ao julgarem por “critérios próprios”, quais sejam e
como se infere, é julgar ao arrepio da Lei e sem isonomia. Menoscaba-se assim a
própria Justiça. Revogar uma sentença recente e de tamanha repercussão quanto a
Ação Penal 470 “Mensalão”, é por em risco a própria instituição – Supremo
Tribunal Federal. Aliás, a partir da indicação dos ministros pelo Presidente da
República em exercício, já se demonstra um processo falho, dada a perniciosa
ingerência do Poder Executivo sobre o Judiciário a quem competiria o encargo e
que fosse um processo meritório.
Para ser
caracterizada a formação de QUADRILHA
basta às pessoas se associar (querer) e estarem conscientes de que estão
juntas com a intenção de cometer crimes. A lei é clara: eles NÃO precisam ter cometido o crime para
o qual se associaram para que a formação de quadrilha se caracterize.
Código Penal - CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 288. Associarem-se
TRÊS ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Art. 288-A.
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou
esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984).
Já a LEI Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, explicita sobre QUADRILHA:
Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização
criminosa a associação de QUATRO ou MAIS pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
Viva a corrupção!
José HILDEBERTO
Jamacaru de AQUINO
(Vejam
também nos endereços:
www.tvrussas.com.br e no jornal a Folha do Vale.)