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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

PETROLÃO – A LEI BURLADA



O Banco Central do Brasil - BACEN expediu Circular de nº 3461, datada de 24/07/09, em observância a Lei 9613, de 3 de março de 1998, que entre outras providências trata no seu Capítulo I - Dos Crimes de "LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES”. No seu corpo (Art. 9º) adota disciplinamentos relativos a PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS que tenham em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. A esses compete: (Art. 10º): I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de TODA transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ULTRAPASSAR limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas. O valor atual é a partir de R$. 10.000,00. O BACEN manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Art. 11-A: As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixadas pelo BACEN. Art. 12: Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos ADMINISTRADORES das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, pesadas sanções. No seu Art. 14. institui, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Pois bem, diante de tudo isso (convém inteirar-se da íntegra da Lei), como foi possível tanta manipulação de quantias vultosas “nunca antes vistas na história deste País...” sem o conhecimento prévio dos órgãos competentes? O dinheiro não estava em cofres particulares. Por que as instituições financeiras não cumpriram a lei? Ou também “não sabiam...”? Serão punidas? Se não, quem será afinal, o Povo? São perguntas para as quais cabe resposta à sociedade ou que revoguem as leis pertinentes criadas justamente para evitar fraudes da espécie ou será que vivemos uma cleptocracia (sistema político que permite a corrupção)? Estamos bem encaminhados. 

O Brasil vive um momento dificílimo e que requer um posicionamento firme das autoridades com o propósito de estancar essas sangrias com sérias consequências/prejuízos para a nossa já exaurida sociedade e alijar os bandidos da vida pública E o povo que não seja omisso e cobre sistemática e destemidamente!

José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO

Vejam também nos endereços: www.tvrussas.com.br e no jornal Folha do Vale (Limoeiro do Norte) 
e Jornal Gazeta de Notícias (Cariri).

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