A COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL dos Tribunais de Contas é que se lhes atribui a função de
serem órgãos de controle externo e ter a incumbência de auxiliar as Câmaras
Municipais no controle das administrações, de órgãos vinculados e delas
próprias. Nessa missão está: “Apreciar e emitir parecer prévio nas contas
anuais prestadas por prefeitos.” Ai está o “nó górdio” da questão!
Como competência consta (atentemos!) - JULGAR AS CONTAS de: 1. Dos administradores, inclusive das mesas
das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos das Unidades do Poder Público Municipal e das entidades da
administração indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas,
mantidas ou subvencionadas pelos Municípios. 2. De qualquer pessoa, física ou
jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre
dinheiros, bens e valores públicos... 3. Daqueles que derem causa a perda,
estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário
municipal ou a seu patrimônio.
Podem, em caso de irregularidade comprovada, propor às
Câmaras Municipais a sustação de contrato devendo essas solicitar, de imediato,
as medidas cabíveis ao Poder Executivo e, no caso de não vierem a ser adotadas
as providências previstas no prazo de 30 DIAS, propor medidas legais cabíveis.
Podem, inclusive, aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de
despesas, irregularidades de contas, atraso no envio das prestações de contas,
as sanções previstas na lei... Podem até emitir decisões que determinem
imputação de débito ou multa, as quais terão caráter de título executivo. Podem
mais, inclusive representar o Ministério Público ou Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados. E podem ainda muito mais!
Mas, pelo visto, isto não ocorre como exatamente
preconizado. Costumamos ouvir que às Câmaras é que compete julgar, ou seja, a decisão final que, infelizmente, é uma DECISÃO POLÍTICA, não técnica e nem à
luz dos fatos comprovados. Então fica o questionamento: se o processo não está,
por mal interpretado, distorcido, para que servem então os Tribunais? Se às
Câmaras compete o julgamento de atos
que a ela que tem, ou deveria ter, como missão primordial de fiscalizar,
diuturnamente, todos os procedimentos administrativos do Executivo e órgãos
ligados à administração, inclusive dela própria, e se não o fazem durante o
mandato, por que só o fariam quando dos pareceres e conclusões dos TCM? E ainda
assim abrindo precedente para que surjam comentários que supostos envolvidos
nas práticas criminosas contra o erário municipal (em especial prefeitos)
compram vereadores para aprovar contas. Para que servem então as Câmaras se não
atuam tempestivamente?
Essa consagrada incoerência quanto as reais atribuições permite
que culpados por práticas delituosas sejam preservados em função da brecha
instituída pela falta, intencional ou não, de uma melhor interpretação das
competências de cada órgão.
Leiam sobre competências constitucionais dos Tribunais no
endereço:
José HILDEBERTO
Jamacaru de AQUINO
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