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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM



A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL dos Tribunais de Contas é que se lhes atribui a função de serem órgãos de controle externo e ter a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no controle das administrações, de órgãos vinculados e delas próprias. Nessa missão está: “Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas por prefeitos.” Ai está o “nó górdio” da questão!
Como competência consta (atentemos!) - JULGAR AS CONTAS de: 1. Dos administradores, inclusive das mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das Unidades do Poder Público Municipal e das entidades da administração indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas, mantidas ou subvencionadas pelos Municípios. 2. De qualquer pessoa, física ou jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiros, bens e valores públicos... 3. Daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário municipal ou a seu patrimônio.
Podem, em caso de irregularidade comprovada, propor às Câmaras Municipais a sustação de contrato devendo essas solicitar, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo e, no caso de não vierem a ser adotadas as providências previstas no prazo de 30 DIAS, propor medidas legais cabíveis. Podem, inclusive, aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio das prestações de contas, as sanções previstas na lei... Podem até emitir decisões que determinem imputação de débito ou multa, as quais terão caráter de título executivo. Podem mais, inclusive representar o Ministério Público ou Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. E podem ainda muito mais!
Mas, pelo visto, isto não ocorre como exatamente preconizado. Costumamos ouvir que às Câmaras é que compete julgar, ou seja, a decisão final que, infelizmente, é uma DECISÃO POLÍTICA, não técnica e nem à luz dos fatos comprovados. Então fica o questionamento: se o processo não está, por mal interpretado, distorcido, para que servem então os Tribunais? Se às Câmaras compete o julgamento de atos que a ela que tem, ou deveria ter, como missão primordial de fiscalizar, diuturnamente, todos os procedimentos administrativos do Executivo e órgãos ligados à administração, inclusive dela própria, e se não o fazem durante o mandato, por que só o fariam quando dos pareceres e conclusões dos TCM? E ainda assim abrindo precedente para que surjam comentários que supostos envolvidos nas práticas criminosas contra o erário municipal (em especial prefeitos) compram vereadores para aprovar contas. Para que servem então as Câmaras se não atuam tempestivamente?
Essa consagrada incoerência quanto as reais atribuições permite que culpados por práticas delituosas sejam preservados em função da brecha instituída pela falta, intencional ou não, de uma melhor interpretação das competências de cada órgão.
Leiam sobre competências constitucionais dos Tribunais no endereço:
José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
(Vejam também nos endereços: www.tvrussas.com.br, www.tvjaguar.com.br e no jornal a Folha do Vale.)

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