Lei 12.971/14 de 1º de maio de
2014, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de novembro de 2014. Em que pese as
controvérsias, segundo alguns juristas, a Lei está posta e leis se cumprem ou que
se arque com as consequências. Trataremos, sinteticamente, das principais
modificações relativas aos CRIMES de trânsito.
DAS PENAS: Praticar homicídio CULPOSO
(quando uma pessoa mata outra sem a intenção e nem tendo assumido
conscientemente os riscos. É provocado por negligência, imperícia ou
imprudência) – Pena de DOIS A QUATRO
ANOS, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação. Se
houver o DOLO (que é a intenção consciente cometer ou de assumir o risco, as
penas serão aumentadas de 1/3 à METADE se o condutor não possuir
permissão ou carteira de habilitação; se praticado na faixa de pedestres ou na
calçada; deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal; no
exercício da profissão de condutor de veículo de transporte de passageiros.
Inovação: § 2 ao artigo 302 - condução com capacidade motora alterada por quaisquer
drogas (psicotrópicas, álcool, etc.); que esteja praticando em via de corrida,
disputa ou competição automobilística ou exibição em veículo não autorizado por
autoridade competente. Penas: reclusão de DOIS
A QUATRO ANOS, suspensão de se obter permissão ou habilitação. Já no Art.
308 quem participa de “racha” e gera risco de acidente, mas não lesa ninguém a pena
é de SEIS MESES A TRÊS ANOS mais
sanções acessórias; participa de “racha” e gera lesão corporal grave a pena é
de TRÊS a SEIS ANOS mais sanções
acessórias e participa do “racha” e gera morte, a pena é de CINCO A 10 ANOS mais sanções acessórias.
Outras penalidades,
respectivamente: Art.173/174/175 - Corridas (rachas). Promover, na via,
competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra
de veículo, ou deles participar, como condutor, SEM permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via (nestes casos as penas são aplicadas
também aos organizadores). Utilizar-se de veículo para
demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou
frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Multas (MUTIPLICADAS POR DEZ), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo. Para os Art.202/203 as inflações tidas como
gravíssimas terão multas multiplicadas por CINCO.
Sobre o Art. 306 § 2º a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo,
prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos observados o
direito à contraprova. ATENÇÃO: Atentem que as penas pecuniárias, nos casos referidos,
foram multiplicadas por 10 ou CINCO, o que pesará sensivelmente nos
bolsos dos infratores e se houver reincidência no período de 12 meses serão DOBRADAS. O curioso quanto a aplicação da Lei é que mesmo tendo
sido a intenção do legislador impor a pena em regime inicial FECHADO, os juízes costumam fixar as
penas de crimes de trânsito em regime ABERTO
amparados nas disposições do arcaico Código Penal. Para nós leigos e em
especial os parentes das vítimas trucidadas é uma brutal incongruência. Qual
das leis então prevalece a de 2.848 de 1940 (que os nossos relapsos políticos
não atualizam) ou a 12.971 em referência que pressupomos impor o rigor cabido a
tanta negligência geradora de milhares de vítimas e cujos autores seguem
impunidos? Há quem diga que os “remendos” favorecem mais aos criminosos que às
vítimas.
Como leigo deixo aberta à
interpretação, mas como cidadão manifesto-me, sem pedir vênia a quem quer que
seja, favorável às novas e oportunas determinações. Que se ENDUREÇA ainda mais
já que neste País a bandidagem é quem é privilegiada enquanto os cidadãos
íntegros estão preteridos e só somos lembrados em época de eleições. Desperta e
MUDA Brasil!
José
HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO
Vejam também nos endereços: www.tvrussas.com.br e no jornal Folha do Vale (Limoeiro do Norte) e Jornal
Gazeta de Notícias (Cariri).
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