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terça-feira, 12 de novembro de 2019

ABERRAÇÕES E INCONGRUÊNCIAS DO JUDICIÁRIO



Sem pedir vênia, e apenas com o propósito de tentar esclarecer o que para nós leigos se nos parece por demais complicado (e o é!), enquanto ficamos inseguros ao comentar ou mesmo sem entender NADA, tais as incongruências do nosso impensado Poder Judiciário!

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 92 ao 126. Justiça Comum (estadual e federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. O Poder Judiciário do Brasil tem como base três instâncias. A INSTÂNCIA SUPERIOR - É constituída pelos tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal Superior do Trabalho – TST e Tribunal Superior Eleitoral - TSE), que julgam RECURSOS contra decisões dos tribunais de segunda instância. A SEGUNDA INSTÂNCIA - Os juízes, são denominados desembargadores, trabalham nos tribunais (que não os superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são incumbidos de revisar os casos já analisados pelos Juízes de primeira instância quando há recursos. É um Tribunal em cada unidade da Federação. A PRIMEIRA INSTÂNCIA - A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam os Juízes de Direito (Juiz chamado de singular que sentencia monocraticamente (decisão de um só Magistrado)). Traduzindo: Se o condenado não concordou com a sentença do Juiz de primeiro grau, ele pode RECORRER para que o caso seja julgado na segunda instância ou segundo grau - o caso passa a ser examinado pelos desembargadores e, em decisão COLEGIADA, feita por turmas de magistrados – grupo de juízes e, por fim, à Instância Superior STF, pelos Ministros. E haja POSTERGAÇÕES, chegando ao acintoso caso de PRESCRIÇÕES à falta de julgamentos. Um acinte inaceitável! Um crime contra a Sociedade que também passiva e acomodada!

Outra grande e absurda incongruência é que qualquer um para se reconhecer Juiz/Juíza submete-se a um concurso público que avalia sua competência técnico-jurista para assunção do relevante cargo. Já para compor a INSTÂNCIA SUPERIOR, a suprema Corte da Justiça, pasmem, a indicação é mera e tão somente, e vergonhosamente POLITIQUEIRA, não se questionado méritos individuais. (Todos da Suprema Corte deveriam ser submetidos a CONCURSO PÚBLICO para assumir o cargo e ter um período limite de mandato – sete a dez anos, no máximo.) Isto é, uma incoerente e vergonhosa inversão de valores! Pior é que o apático quanto descompromissado Congresso a tudo assiste e nada faz de relevante e que no interesse da Sociedade brasileira para mudar a situação! Sentimos VERGONHA!!!

Para concluir, afirma o Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O princípio da “presunção da inocência”. Imaginemos um caso onde há vasta documentação comprobatória (casos de CORRUPÇÃO) e/ou testemunhas presenciais de que um elemento cometeu determinado crime (e é até flagrado, inclusive por câmaras) e esse BANDIDO terá o direito à presunção de inocência? Uma perraria, uma aberração jurídica descomunal, dai as decisões disparatadas do STF em prol da bandidagem! Então soltem TODOS porque todos são iguais perante a Lei!

REFORMULEM NOSSA JUSTIÇA, SALVEM-NA ENQUANTO É TEMPO!!!



José HILDEBERTO Jamacaru de AQUINO



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